O que é Substituição Tributária?
Substituição tributária é a sistemática de arrecadação pela qual, por meio de lei, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo a outro sujeito passivo diverso da pessoa do contribuinte.
Quem é obrigado a recolher o ICMS por substituição tributária?
Conforme o art. 42 do RICMS/TO, nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outras Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que imposto já tenha sido retido anteriormente.
Contribuintes domiciliados em Estados que não possuem Convênio ou Protocolo Com o Estado do Tocantins podem optar pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária?
Sim. Conforme art. 516 do RICMS-TO pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
O contribuinte que adquire mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pode gozar do direito ao crédito na entrada, conforme o princípio da não cumulatividade?
Regra geral, não. Quando há a retenção do ICMS por substituição tributária, presume-se que toda a cadeia de circulação daquela mercadoria foi tributada. Dessa forma aquele que pratica mercancia com bem já submetido à retenção antecipada não deverá debitar o ICMS na saída logo, nem se creditar no ICMS na entrada. Todavia, o art. do RICMS-TO permite que o contribuinte substituído possa efetuar o crédito do ICMS, tanto aquele correspondente à operação própria do substituto, quanto aquele retido por substituição tributária, nas saídas interestaduais nas hipóteses de devolução ou desfazimento do negócio.