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SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Esse serviço tem por objetivo possibilitar ao interessado fazer pedido de acesso às informações públicas, produzidas ou acumuladas pela administração pública, baseados na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 (LAI) e no Decreto Estadual nº 4.839/2013. No entanto, antes de efetuar o seu pedido, verifique se a informação que deseja já não está disponível no Portal da Transparência do Estado do Tocantins ou no site do órgão ou entidade competente sobre o assunto demandado.

Pessoa Física Pessoa jurídica

§   Todo cidadão tem o direito de solicitar acesso a informações produzidas ou mantidas pelos órgãos e entidades públicas, de interesse particular ou coletivo. Para o interessado fazer um registro de solicitação de acesso à informação é preciso procurar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do órgão e entidade de seu interesse. O SIC é a unidade responsável por receber e atender os?pedidos de informação?feitos com base na Lei de Acesso à Informação.

§   Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, conforme art. 11 do Decreto Estadual nº 4.839/2013: I - genéricos; II - desproporcionais; III - desarrazoados; IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, produção, interpretação, tratamento, consolidação de dados e informações que não sejam da competência da entidade ou órgão.

Controladoria Geral do Estado (CGE)
Ouvidoria Setorial da Oge (OGE)

·         Telefone: (63) 3901-7623 e 162

·         WhatsApp: +55 63 99920-0403.

·         Site: https://www.to.gov.br/ouvidoria

·         E-mail – esic@controladoria.to.gov.br;

·         E-mail - ouvidorageral@controladoria.to.gov.br;

·         Endereço da sede CGE: Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias, Avenida NS-02, Prédio I, S/Nº, Plano Diretor Norte, CEP 77001-002, Palmas-Tocantins

§  Decreto nº 6.312 de 14/09/2021 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências;

§  Lei n.º 13.460/2017, conhecida como o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos na administração pública. No Estado do Tocantins, a referida Lei está regulamentada por meio do Decreto Estadual n.º 6.312/2021;

§  Lei Federal n.º 12.527/13 — Lei que regula o Acesso à Informação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12527.htm;

§  Decreto Estadual nº 4.839/13 - Define regras específicas para o Poder Executivo quanto ao acesso à informação, e adota outras providências: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=256139;

§  Instrução Normativa CGE nº 04 de 2021 - Dispõe sobre o exercício das competências da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE-TO) e das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual (Se-OUV) https://central.to.gov.br/download/268977;

§  Lei Federal nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm;

Decreto Estadual nº 4.839/13 - Define regras específicas para o Poder Executivo quanto ao acesso à informação, e adota outras providências: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=256139;

Os processos são tratados por ordem de protocolização (chegada). Não há critérios de preferência. Contudo, em caso de filas, o atendimento presencial seguirá o disposto na Lei 10.048/00, redação alterada pela Lei nº 13.146/2015, que estabelece, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 anos; idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos (Lei Federal 13.466/17); gestantes; lactantes; pessoas com crianças de colo e obesos.
Digital: Não há fila. Presencial: 15 minutos.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o prazo máximo é de 20 (vinte) dias para responder o seu pedido de acesso à informação, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa expressa por mais 10 (dez) dias, conforme disposto no Art. 11, § 1º e 2º da, Lei Nº 12.527/2011.
Não há.

    Não há taxas para este serviço.

§  Quando você realiza um pedido de acesso à informação é gerado o Número de Protocolo e Código de Acesso. Com esses dados você pode consultar o andamento e a resposta diretamente na Plataforma Fala.BR, ou ainda, entrando em contado com os canais de atendimento da Ouvidoria informando os referidos dados;

 

§  Para facilitar sua solicitação do serviço, verifique a documentação exigida para que não gere nenhuma pendência que possa ocasionar no arquivamento automático do processo.

 

§  Fique atento para as notificações de pendências.

§  Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado pelo telefone 162 ou pelo site: https://ouvidoria.to.gov.br 

 

§  Falabr: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f

Informações sobre o serviço
Forma de atendimento:
DIGITALPRESENCIAL
Categoria: Comunicação e Transparência Pública
Forma de digitalização do serviço: Autosserviço
Perfil de serviço: Cidadão
Empresa
Órgão/Entidade: Controladoria Geral do Estado (CGE)
Setor/Departamento: Ouvidoria Setorial da Oge (OGE)
Favoritar:
Simplificar serviço